Economia Defesa do Consumidor

Intermédica pagará R$ 200 mil à família de jovem morto após ter internação negada

Portador de leucemia, rapaz teve a internação negada em Nilópolis, em 2011
Portador de leucemia, rapaz teve a internação negada em Nilópolis, em 2011 Foto: FreeImages
Portador de leucemia, rapaz teve a internação negada em Nilópolis, em 2011 Foto: FreeImages

RIO - Uma vitória amarga: a família de um jovem que passou mal em casa e foi diagnosticado com leucemia, mas não recebeu o devido atendimento, conseguiu indenização de quase R$ 200 mil por meio do A Defensoria Pública do Rio de Janeiro. O caso aconteceu em 2011, mas só neste ano o caso foi encerrado.

Levado para a emergência do Hospital Pronil, no centro de Nilópolis, o rapaz foi socorrido pelos plantonistas e diagnosticado. A internação foi solicitada, mas negada pela Intermédica Sistema de Saúde, a qual era credenciado, sob a alegação de que o paciente deveria cumprir o prazo de carência, já que aderiu ao plano em novembro de 2010.

A família recorreu ao Plantão Judiciário, cujo entendimento foi de que a operadora deveria, sim, providenciar o atendimento no local. Ou, na falta de vaga lá, em qualquer hospital com suporte adequado para atendê-lo, arcando a empresa com as despesas de todo o tratamento e também com a transferência. Mas nenhuma delas foi cumprida pelo plano de saúde.

Como isso não aconteceu, a mãe articulou uma vaga no Hemorio e conseguiu levar o filho para lá, desembolsando R$ 800. O rapaz, porém, não resisitiu e morreu nos braços da mãe.

Condenada, a empresa tentou recorrer da decisão da 1ª Vara Cível da Pavuna por duas vezes, mas teve os recursos indeferidos e, no dia 10 de agosto deste ano, depositou em juízo R$ 194.407,78, com juros e correção monetária.

-  A conduta ilícita da ré gerou dano moral para a autora, diante do sofrimento que lhe fora imposto, por ter assistido a dor de seu filho, diante da frieza da demandada, que se recusou a autorizar a internação e a ambulância, numa situação de emergência, compelindo-a a assistir a morte de seu filho, em seus próprios braços – argumentou o defensor público Felix Dutra, do Núcleo Cível da Defensoria Pública em Anchieta, na Zona Norte do Rio, que propôs o caso.

Na sentença, de agosto de 2013, o juiz Paulo José Cabana escreveu: "A gravidade do diagnóstico dispensa maiores comentários. O art. 35-C da Lei 9.656/98 prevê a obrigatoriedade da cobertura de emergência nos casos de risco imediato de vida, o que se depreende do mesmo atestado. Ademais, foram proferidas duas decisões garantindo o tratamento requisitado pelo médico". O magistrado acrescentou ainda que "cabia à parte ré a comprovação de que o óbito do filho da parte autora não se deu em virtude da negativa de internação em CTI. Nada foi comprovado a esse respeito".

O QUE DIZ A EMPRESA

Procurada pela reportagem, a Intermédica Sistema de Saúde afirmou que "em nenhum momento o paciente ficou sem atendimento" e acrescentou que "acatou a decisão judicial e efetuou o pagamento da condenação".