Opinião

É melhor conciliar

Maioria dos conflitos ambientais era decidida na esfera judicial

A negociação de interesses conflitantes torna-se cada vez mais comum nos mais diferentes ramos do Direito. E agora tende a se consolidar na vigência do novo Código de Processo Civil, que introduz a mediação como precursora ao exame do mérito das demandas.

Esta novidade processual passa a ser da maior importância também na área do meio ambiente, embora desde a década de 70 tenha havido casos de conciliação, a partir da poluição causada pela fábrica de papel Borregaard-Riocell em Porto Alegre. O problema motivou, em 1973, a criação da Secretaria Especial do Meio Ambiente do Ministério do Interior, pioneira na gestão ambiental até a criação do Ibama e do Ministério do Meio Ambiente, em 1989.

Os conflitos ambientais, na sua grande maioria, eram decididos na esfera judicial, sem que houvesse tentativas prévias de conciliação. Mas as sucessivas inovações legislativas vieram a estimular uma maior possibilidade de conciliação, sem necessidade do acionamento da máquina judiciária, propiciando, assim, que se caminhe rumo à almejada pacificação social, em razão de sua espontaneidade.

Um bom exemplo de melhor mediação se dá no campo administrativo, com a Lei de Recursos Hídricos, de 1997, que atribuiu aos comitês de bacias o poder de arbitrar conflitos de usos da água, com foco na conciliação de interesses, ao determinar que a gestão ambiental seja conduzida de maneira compartilhada.

Essa onda, tanto na área administrativa quanto na jurídica, segue uma tendência fomentada fortemente pelo Código de Defesa do Consumidor, no âmbito dos conflitos coletivos, mediante a celebração dos Termos de Ajustamento de Conduta, conhecidos como TACs, que passaram a ser utilizados sobretudo pelo Ministério Público, para solucionar conflitos ambientais, sem necessidade de demorados e custosos processos judiciais.

Portanto, o novo Código de Processo Civil representa, de certo modo, a consagração dos TACs como principal instrumento de autoconciliação de questões envolvendo atividades poluidoras, cujo controle deve ser partilhado pelo Estado e a sociedade, pois a gestão ambiental precisa ser exercida com respeito sempre ao interesse coletivo, sob supervisão do poder público, sem prejuízo às atividades econômicas, tão necessárias ao desenvolvimento nacional.

É preciso, neste sentido, entender que a questão ambiental é bastante abrangente, pois sempre envolve outros importantes fatores sociais e econômicos, que incluem, além da qualidade de vida, a arrecadação tributária, a criação de empregos e a distribuição de renda. Todos esses interesses precisam ser conciliados, e o ideal é que isso ocorra antes de qualquer intervenção do Poder Judiciário, que deve ser preservado como última alternativa.

A solução, portanto, é negocial, conciliando–se todos os interesses legítimos que estão na mesma plataforma social. E o Ministério Público, como instituição representativa da sociedade, deve ter a consciência da importância do seu papel na gestão de todos esses interesses igualmente relevantes. Conciliá-los numa mesa de negociação demonstra ser mais vantajoso do que a simples propositura de uma ação judicial. É o melhor caminho.

Cristiana Nepomuceno é advogada