O artigo 84 da Lei de Defesa da Concorrência (nº 12.529, de 2011) previu a adoção de medidas preventivas em qualquer fase do inquérito ou processo administrativo. O Regimento Interno do Cade especificou que o descumprimento da medida pode ser objeto de auto de infração e que o Cade, ao adotar a medida, deve discriminar sua ordem de cessação e de reversão à situação anterior, bem como o prazo para cumprimento e a multa na hipótese de descumprimento. O regimento também determinou que a decisão sobre a adoção da medida poderá ser revogada ou alterada, sempre que os pressupostos que motivaram sua adoção deixem de existir.
A nova era das preventivas no Cade
O ano de 2020 surpreendeu com o aumento do consenso da comunidade antitruste global sobre a importância de medidas preventivas
Por Ana Sofia Monteiro Signorelli