A atuação empresarial voltada para o cumprimento de práticas de ESG - sigla em inglês para Environmental, Social and Corporate Governance (ambiental, social e governança corporativa) - tem sido cada vez mais incentivada e, por que não, cobrada nos dias atuais. É verdadeiramente perceptível a preocupação das partes contratantes, parceiros de negócios, fornecedores e investidores em relação ao tema. Nos processos de licitação ou concorrência, a adoção de práticas de ESG, quando não configura requisito obrigatório, é critério de desempate e definição na escolha dos finalistas e daquele que se consagra vencedor.
Dando o tom quanto às preocupações futuras cada vez mais crescentes, vimos o exemplo da Bolsa de Valores de São Paulo, a B3, que, no início deste ano, passou a divulgar um ranking das companhias com as maiores notas ESG, no intuito de proporcionar melhor entendimento sobre o desempenho dos indicadores das companhias que integram o Índice de Sustentabilidade Empresarial (ISE). A ideia por de trás dessa iniciativa é a de que a adoção de práticas ESG contribui para a perenidade dos negócios e, assim, estimula os investimentos.
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Além disso, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) estabeleceu normativa obrigando as empresas de capital aberto, a partir de 2023, a apresentarem indicadores ESG, incluindo informações sobre diversidade e inclusão.
Essa onda ESG tem desdobramentos nos mais variados segmentos da economia e, também, nos mais diversos tipos de relacionamentos. E quando se fala de aplicar os conceitos de ESG às relações de trabalho, fica evidente a necessidade de reforçar as preocupações com o desenvolvimento social de trabalhadores e trabalhadoras no âmbito empresarial, tendo como norte a inclusão, a diversidade e a real igualdade de oportunidades e de crescimento a todos.
Nos tempos de revolução informacional e do acesso às oportunidades ao alcance de uma touch screen, não cabe mais falar em apenas cumprir com as obrigações regulares de um contrato de trabalho. Ou seja, não basta somente a observância estrita da lei – o que, diga-se de passagem, seria realmente o mínimo. O mundo e os atores sociais esperam por mais.
Aos poucos, parece se transformar, no seio da sociedade, o conceito de que a relação de trabalho deva consistir apenas no tempo despendido pelo trabalhador à disposição de um empregador, aperfeiçoado pelo vínculo de subordinação jurídica, mediante remuneração em dinheiro, ignoradas as demais necessidades do indivíduo.
As preocupações com o bem-estar social, com o equilíbrio entre o trabalho e o desenvolvimento pessoal, com a ruptura de paradigmas construídos ao longo de séculos e, sobretudo, com a compreensão e respeito às diferenças, enquanto características saudáveis do tecido social, conclamam às empresas que busquem, ativamente, a promoção de uma metamorfose no modelo de atuação econômica.
Nesse contexto de transformações, houve a promulgação, no último mês de setembro, da Lei 14.457/2022, que instituiu o chamado “Programa Emprega + Mulheres”, consistente em uma série de medidas aptas a promover o apoio à parentalidade, a divisão de responsabilidades parentais e a igualdade de gênero no mercado de trabalho.