Economia Defesa do Consumidor

Posto terá de indenizar em R$ 12,7 mil cliente que pagou por diesel e levou gasolina

Consumidor disse que erro o levou a gastar quase R$ 7 mil em conserto de motor

RIO — Um posto de combustível do Ceará foi condenado pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) a pagar indenização de R$ 12.713 a um cliente por abastecer o veículo do representante comercial com gasolina em vez de óleo diesel.

Segundo o processo, no dia 24 de janeiro de 2009, o consumidor abasteceu o veículo no estabelecimento localizado no bairro Antônio Bezerra, em Fortaleza, capital cearense. Ele pagou R$ 50 pelo abastecimento de óleo diesel, mas o funcionário do posto colocou gasolina no tanque. De acordo com o consumidor, o engano causou “sérios problemas ao motor do carro”. Para consertá-lo, teve de gastar R$ 6.663. Sentindo-se prejudicado, ajuizou ação na Justiça requerendo reparação pelos danos sofridos.

Na contestação, a empresa negou o erro. Disse que quando o cliente reclamou, prestou total atendimento, mas ao perceber que ele queria fazer “montagem da situação, não cedeu aos apelos”. Em dezembro de 2010, o Juízo da 24ª Vara Cível de Fortaleza condenou a empresa a pagar R$ 6.713 por danos materiais (prejuízo, mais o valor do abastecimento) e R$ 13.426 em reparação moral ao consumidor.

Inconformada com a decisão, a empresa interpôs apelação no TJCE. Alegou não haver provas que o abastecimento ocorreu nas dependências do posto. Defendeu que o cliente aumentou os fatos para ganhar indenização. Defendeu ainda ter havido “total desproporcionalidade” entre os valores fixados e a comprovação dos danos e por isso requereu a improcedência da ação.

Ao julgar o caso, este mês, a 7ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso para fixar em R$ 6 mil o valor da indenização moral. Para o relator do processo, a decisão de 1º Grau está em “perfeita consonância com a legislação vigente e com os padrões da jurisprudência pátria, atendendo aos princípios basilares do direito”.

Ainda segundo o desembargador, nos autos há provas de que “o funcionário da ré (empresa) agiu com negligência ao abastecer o veículo automotor com gasolina ao invés de óleo diesel, resultando assim prejuízos devidamente comprovados pela apelada (o cliente).