Economia Defesa do Consumidor

Defensoria pode ajuizar ação civil contra alta abusiva de plano de saúde de idosos

Decisão do STJ sedimenta ideia de que órgão tem legitimidade para agir nestes casos

Nudecon: decisão do STJ trata-se de um fortalecimento do sistema de tutela dos consumidores
Foto: Agência O Globo / Arquivo
Nudecon: decisão do STJ trata-se de um fortalecimento do sistema de tutela dos consumidores Foto: Agência O Globo / Arquivo

RIO — A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a defensoria pública tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em que se discute abusividade de aumento de plano de saúde de idosos. A decisão unifica entendimento até então divergente no tribunal.

A defensoria pública é instituição prevista na Constituição, encarregada de prestar orientação jurídica e defender os necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. A ministra Laurita Vaz, relatora do caso, adotou interpretação mais ampla da expressão "necessitados" (artigo 134, caput, da Constituição), conforme firmado pela Segunda Turma em 2011, no julgamento do REsp 1.264.116.

Naquele julgamento, o ministro Herman Benjamin afirmou que, no campo da ação civil pública, o conceito deve incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros – os miseráveis e pobres –, os hipervulneráveis. Em seu voto, o ministro Benjamin afirmou que a expressão inclui "os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras,/; enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, ‘necessitem’ da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado". A relatora concordou com tal definição.

Patrícia Cardoso, coordenadora do Núcleo de Defesa do Consumidor (Nudecon), da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, afirma que a decisão serviu para sedimentar o posicionamento de que a Defensoria Pública possui legitimidade nas ações coletivas para tutelar os interesses dos consumidores de planos de saúde, independentemente de haver pessoas não hipossuficientes beneficiadas. Além disso, lembra Patrícia, a sentença foi ao encontro do que o STF decidiu no início do ano, ao também afirmar a legitimidade irrestrita para a Defensoria tutelar os interesses das pessoas de forma coletiva, ou seja, por meio de ACPs, TACs etc.

— Trata-se de um fortalecimento do sistema de tutela dos consumidores, podendo estes contarem com mais um órgão legitimado para atuar de maneira coletiva a defender seus interesses, no caso, a Defensoria Pública, órgão público de defesa de direitos individuais e coletivos— comemora Patrícia.

Segundo a coordenadora do Nudecon, dessa forma, um grande número de pessoas será beneficiado, tanto aquelas que procuram a Defensoria Pública, como as que não procuraram o órgão, mas que também podem se valer da decisão coletiva obtida.

Limitação

O caso vem do Rio Grande do Sul. Na ação civil pública, a defensoria pública gaúcha pediu a declaração de abusividade de aumentos de plano de saúde em razão da idade do segurado.

A Quarta Turma do STJ, reformando o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, entendeu que haveria um limitador constitucional à atividade da defensoria pública: a defesa dos necessitados. Isso restringiria sua atuação nas ações coletivas na defesa de interesses individuais homogêneos (diante de grupos determinados de lesados) relativos somente às pessoas notadamente necessitadas de recursos financeiros (condição econômica). Por isso, não teria legitimidade para propor a ação.

Necessitados jurídicos

A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul recorreu (por meio de embargos de divergência) para que a Corte Especial definisse o tema, uma vez que a Primeira Seção do tribunal já teria julgado reconhecendo a legitimidade dela para esse tipo de ação.

Por unanimidade, a Corte Especial acolheu o recurso e reconheceu a legitimidade da defensoria pública para ajuizar a ação civil pública em questão. A ministra Laurita Vaz também lembrou que, no caso, o direito fundamental que se pretende proteger com a ação está entre os mais importantes: o direito à saúde. Além disso, o grupo de consumidores potencialmente lesado é formado por idosos, cuja condição de vulnerabilidade já é reconhecida na própria Constituição.