Legislação
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Por Adriana Aguiar — De São Paulo


Rafael Fabiano: “O que vai definir se o consumidor vai comprar na Ricardo Eletro ou em outra loja é a propaganda” — Foto: Divulgação
Rafael Fabiano: “O que vai definir se o consumidor vai comprar na Ricardo Eletro ou em outra loja é a propaganda” — Foto: Divulgação

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu nesta semana que os gastos com publicidade e propaganda geram créditos do PIS e da Cofins para empresas do setor varejista. O caso julgado é da Lojas Insinuante, atual Ricardo Eletro.

No processo, a rede alega que recebe das indústrias a chamada verba de propaganda cooperada (VPC), usada para incentivar as vendas de produtos por meio da contratação de agências de publicidade. Segundo a defesa, esses valores devem ser considerados insumos por serem essenciais para a atividade. E como são incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins, acrescenta, devem gerar direito a créditos.

“É um setor competitivo, com valores de revenda próximos. O que vai definir se o consumidor vai comprar na Ricardo Eletro ou em outra loja é a propaganda”, diz o advogado que assessora a Ricardo Eletro no processo, Rafael Fabiano, sócio do Leonardo Naves Direito de Negócios.

Segundo a advogada Ana Carolina Utimati, sócia do Lefosse Advogados, a decisão representa um importante precedente para as varejistas que seguem o mesmo modelo de propaganda da Ricardo Eletro. De acordo com ela, a VPC é um arranjo comercial muito comum no mercado.

A Receita Federal, normalmente, considera que somente indústrias e prestadoras de serviços têm direito a créditos das contribuições sociais sobre insumos utilizados na produção. Na quarta-feira, porém, a maioria dos conselheiros da 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf decidiu manter a decisão favorável ao contribuinte da 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) de Juiz de Fora (processo nº 10540.721182/2016-78).

A decisão mantém a redução de um auto de infração de R$ 258 milhões para R$ 125 milhões, que incluia outros pontos. Ficou vencido o conselheiro Walker Araújo, vice-presidente da turma e representante dos contribuintes. Ele foi o único que considerou que a varejista não teria direito a créditos de PIS e Cofins.

Segundo Fabiano, embora a discussão seja emblemática por tratar de despesa importante para as varejistas, a decisão do Carf tem um alcance muito maior por relativizar a suposta restrição que o comércio teria em relação ao argumento de que insumo é uma figura típica das indústrias e das prestadoras de serviços.

Essa discussão surgiu após julgamento, em 2018, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso repetitivo (REsp nº 1.221.170). De acordo com a decisão, deve ser considerado insumo e, portanto, apto a gerar crédito, tudo que for imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica. Deve-se considerar a essencialidade e a relevância do insumo - bem ou serviço - para a empresa. A análise deve ser feita caso a caso, por depender de provas.

Para Fabiano, o Carf interpretou corretamente o acórdão do STJ “ao demonstrar que a análise da matéria não pode se limitar ao segmento da atividade econômica em que a empresa se enquadra, devendo-se verificar se a despesa A ou B considerada essencial é diretamente proporcional à auferição de uma receita tributável pelo PIS e Cofins”.

O Carf concedeu no ano passado decisões favoráveis a dois contribuintes, autorizando uso de créditos de PIS e Cofins relativos aos gastos com publicidade e propaganda. Uma delas beneficia a Visa e a outra, a Natura. Em ambos casos, os julgadores consideraram que tais serviços, para a promoção das marcas, são “essenciais e relevantes”.

Os conselheiros da 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção, que julgaram o processo envolvendo a Visa, por exemplo, consideraram o caso peculiar (processo nº 19515.721360/2017-23) porque a empresa não tem postos de venda. Para eles, os serviços de publicidade e propaganda seriam essenciais e relevantes porque se a bandeira não for conhecida, os clientes dos bancos não vão optar pela marca e os estabelecimentos, da mesma forma, poderiam não aceitá-la como meio de pagamento. A decisão foi por maioria de votos.

Já no processo da Natura (nº 19311.720352/2014-11), a decisão foi unânime. O caso, no entanto, trata especificamente do braço da empresa que cuida da parte de inovação e tecnologia, a Natura Inovação e Tecnologia de Produtos. No acórdão, os conselheiros da 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção classificam como insumo para fins de creditamento “todo o custo, despesa ou encargo comprovadamente incorrido na prestação de serviço ou na produção ou fabricação de bem ou produto que seja destinado à venda (critério da essencialidade) e que tenha relação e vínculo com as receitas tributadas (critério relacional)”.

Para o advogado Rafael Nichele, sócio da banca que leva seu nome, a decisão a favor da Ricardo Eletro é mais abrangente que as demais. Isso porque tanto no caso da Natura quanto no da Visa havia em alguns dos seus CNPJs a menção a atividades de propaganda e publicidade. “No novo julgamento, o Carf entendeu que a publicidade é essencial para o varejo que tem a revenda de mercadoria como atividade”, diz. Para ele, o Carf se aproxima do que decidiu o STJ. “Essa tendência positiva aos contribuintes deve se consolidar.”

A discussão tende chegar à Câmara Superior do Carf, segundo os advogados. Para levar o processo adiante, porém, a Fazenda deve apresentar uma decisão divergente das câmaras baixas. Precisa apresentar casos similares do ponto de vista fático e jurídico.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por nota, afirma que a discussão do grupo Ricardo Eletro não é a mesma dos casos da Visa e Natura. “No caso da Insinuante, o creditamento foi deferido pela Receita Federal, considerando que as receitas de publicidade e propaganda também foram incluídas na base de cálculo do PIS/Cofins”, diz. O órgão acrescenta que ainda analisa se recorrerá da decisão.

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