Política

STF já admitiu em 2017 embargos infringentes para um condenado da Primeira Turma

Julgamento que definirá as regras desse tipo de embargo começou nesta quarta-feira, mas não terminou ainda
Sessão do Supremo Tribunal Federal Foto: Ailton de Freitas / Agência O Globo 18/04/2018
Sessão do Supremo Tribunal Federal Foto: Ailton de Freitas / Agência O Globo 18/04/2018

BRASÍLIA — O Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não terminou o julgamento que vai definir se os condenados nas duas turmas da corte podem apresentar os embargos infringentes . Mas já há um caso na corte em que esse tipo de recurso foi admitido e teve até mesmo sorteio de relator. Trata-se de uma ação penal do deputado Roberto Góes (PDT-AP), condenado na Primeira Turma em 2017. Na época, foi definido inclusive que o novo relator do recurso seria Dias Toffoli, da Segunda Turma. Isso porque o caso não poderia ser conduzido por um ministro do mesmo colegiado que o condenou.

Até agora os embargos de Góes não foram julgados, mas é possível que, quando chegar o momento, isso ocorra no plenário, e não na Segunda Turma. Para três ministros do STF, mesmo sendo contra decisão de turma, formada por cinco ministros cada, os embargos devem ser julgados em plenário, que conta com todos os 11 ministros da corte. Durante a sessão da quarta-feira, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux defenderam essa posição. Outro ministro, em caráter reservado, disse o mesmo.

No julgamento iniciado nesta quarta-feira, já há maioria para permitir a apresentação de embargos infringentes nas turmas. Falta definir se serão beneficiados todos que tiveram pelo menos um voto pela absolvição, ou apenas aqueles que conseguiram dois votos nesse sentido. Góes, de qualquer forma, foi condenado por três a dois, o que lhe garante o direito ao recurso.

Entre as ações penais que resultaram em condenação nas turmas, o GLOBO identificou apenas mais uma em que houve um voto pela absolvição. É o caso do deputado Paulo Feijó (PP-RJ), envolvido no escândalo da Operação Sanguessuga, que revelou um esquema para o desvio de recursos públicos destinados à aquisição de ambulâncias e equipamentos médicos. Ele foi condenado por quatro votos a um no ano passado.

No caso do deputado Paulo Maluf, que provocou o julgamento iniciado na quarta, o ministro Marco Aurélio entendeu que houve prescrição do crime de lavagem de dinheiro. Mas, vencido nesse ponto, votou depois pela condenação. Há dúvidas portanto se pode ser considerado voto divergente ou não. Todas as outras condenações localizadas pelo GLOBO foram tomadas por decisão unânime nas turmas, ou seja, não há nenhuma possibilidade de haver embargos infringentes.

Em maio de 2016, a Primeira Turma do STF condenou Góes pelos crimes de peculato e assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura. Peculato é quando o funcionário público se aproveita do cargo para beneficiar a si próprio ou outro. Já o segundo delito diz respeito à ordem ou autorização de despesas no fim do mandato, deixando a obrigação de pagá-la para a próxima administração, mas sem deixar dinheiro em caixa.

O caso diz respeito ao último ano de mandato dele como prefeito de Macapá em 2012. A condenação por assunção de obrigação foi unânime, mas a de peculato foi por três votos a dois. De qualquer forma, a pena fixada foi baixa: dois anos, oito meses e 20 dias, o que não leva à prisão, sendo convertida em prestação de serviços a uma entidade filantrópica.

Em janeiro de 2017, a defesa apresentou embargos infringentes. Em junho de 2017, Barroso, relator da ação penal, citou trecho do regimento do STF que diz: "Se a decisão embargada for de uma Turma, far-se-á a distribuição dos embargos dentre os Ministros da outra; se do Plenário, serão excluídos da distribuição o relator e o revisor." Assim, encaminhou o caso que a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, tomasse uma decisão sobre quem seria o relator dos embargos infringentes.

Em julho, ela determinou a escolha entre os ministros da Segunda Turma, sendo vedada a escolha de Edson Fachin, que, quando era da Primeira, foi revisor da ação penal. Assim, sobraram quatro possíveis ministros para relatar os embargos infringentes: Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Por sorteio, foi para Toffoli, que ainda está analisando o caso.

Pelo Regimento Interno do STF, os embargos infringentes são possíveis quando um réu é condenado em plenário com no mínimo quatro votos pela absolvição. Quando terminou o julgamento dos recursos do mensalão, em 2014, os ministros decidiram que as ações penais deveriam ser julgadas pelas turmas, e não pelo plenário. Desde então, o STF não debateu se esse tipo de recurso valeria também para condenações em turma. Atualmente, só são julgados em plenário o presidente da República, presidentes do Senado e da Câmara, além do procurador-geral da República e ministros do STF.

Como as turmas tem apenas cinco ministros, quatro votos pela absolvição já seriam maioria. Assim, Barroso propôs na quarta-feira usar a regra de três e definiu que devem ser necessários dois votos pela absolvição. Também pensam assim Rosa Weber e Luiz Fux. Já Toffoli, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski entendem que basta um voto pela absolvição nas turmas para dar direito aos embargos infringentes. Os outros ministros ainda não votaram.

No caso do deputado Paulo Feijó, apenas o ministro Marco Aurélio foi favorável à absolvição no caso do crime de lavagem de dinheiro. Em abril do ano passado, de forma unânime, a Primeira Turma também entendeu que ele é culpado por corrupção passiva. Em setembro, a defesa apresentou outro tipo de recurso possível, os embargos de declaração, que foram rejeitados. Em dezembro, tentou os embargos infringentes. Esse pedido ainda não foi analisado pela relatora, ministra Rosa Weber.