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Portaria do MT

Há vagas para produtores dos ramos da música e do teatro

Portaria do Ministério do Trabalho

Na barafunda midiática da regulamentação da profissão de ator, o Ministério do Trabalho baixou, nesta 4a-feira, dia 22/08, uma portaria digna de um livro de Kafka, destinada a regulamentar o impossível de ser regulamentado: a livre fruição do fazer artístico. E o pior: mistura ator, músico e técnico. 

Começa errado, em seu contexto, ao bater carimbo nas leis ordinárias que contrariam a Constituição Federal, ao “regulamentar” a profissão. Mas esta é uma questão tão espinhosa e delicada que vou deixar para os profissionais do ramo. Vou me ater ao fatos: vejam o que diz a Portaria nr. 656, de 22 de agosto de 2018, que  “aprova modelos de Contrato de Trabalho e de Nota Contratual para contratação de músicos, profissionais, artistas e técnicos de espetáculos de diversões, e dá outras providências:” 

1. Os Produtores devem ter instrumento legal para contratar qualquer músico, ator ou técnico, em período inferior a 7 dias. Passou disso, vale a Legislação Trabalhista - até aí tudo bem. 

2. Os contratos devem ser em quatro vias: a primeira, para o contratante, para fins de fiscalização do Ministério do Trabalho. Imaginem a cena: um ensaio rolando, entra um Fiscal e PÁRA TUDO! Vai ser um tal de mostrar carteira de trabalho, identidade, técnico descendo do alto… uma beleza;

3. A segunda para o Contratado lançar no Imposto de Renda. Normal;

4. A terceira, se for músico, encaminhada para a Ordem dos Músicos. Sim… a tal OMB que tem, na Justiça, MILHARES de processos contestando a sua existência e atuação fiscalizatória, todas ilegais, como já determinou a Jurisprudência do STF;

5. A quarta via deve ser enviada ao Sindicato da categoria. No caso dos atores e técnicos, o SATED e no caso dos músicos…. nada. Só tem a famigerada Ordem dos Músicos do Brasil; 

6. Em caso de contratação de shows internacionais, preparem-se. Além do pagamento compulsório de 10% do cachê, a Imigração entra, conferindo a situação legal dos visitantes - aliás, um ponto positivo: toda a papelada dos estrangeiros deve estar em dia para o trabalho. Mas tome Procurações, Vistos, Visas e visitas incessantes ao Ministério do Trabalho; 

7. Depois de pagas as taxas, carimbo e autorização do Sindicato e Ordem dos Músicos, que no jogo burocrático, são os finalistas do campeonato da liberação dos eventos;

8. Aos brasileiros, independente do tamanho da produção teatral ou musical, é pedir baixa na Seção de Fiscalização do Trabalho (SFISC), nas Superintendências Regionais do Trabalho de que trata o Anexo I da Portaria no 1.151, de 30 de outubro de 2017 (SP, RJ, MG e RS); 

9. Acabou? Não: também na Seção de Inspeção do Trabalho (SEINT), para as Regionais do Trabalho de que tratam os Anexos Ii e III da Portaria no 1.151, de 30 de outubro de 2017 (Demais Estados e DF);

10. Um atenuante, no Parágrafo 8:  a indicação da entidade sindical beneficiária do valor recolhido é de responsabilidade do contratante, não cabendo à CGIg examinar critérios relativos a enquadramento sindical entre as categorias profissionais envolvidas e a entidade sindical indicada. 

Vamos direto ao quebrar de ovos: está regulamentada a imperiosa e nem sempre ética fiscalização do Ministério do Trabalho sobre a atuação do fazer artístico. Além do mais, a Portaria estabelece isonomia entre  o artista amador e o profissional, sem a determinação de critérios, e alheia à Constituição Federal que norteia o índex desta área: a liberdade de criação e de expressão artística. O que será da música de garagem, do espetáculo de bairro, amador? 

Agora, recorro ao advogado especialista Renato Dolabella que faz um alerta, em artigo: 

“Todas as disposições das Leis 3.857/60 e 6.533/78 referentes à necessidade de licença (registro) para exercício de atividade artística, portanto, estão em desacordo com o dispositivo constitucional destacado do artigo 5o, IX, norma esta hierarquicamente superior.  Em relação ao disposto no artigo 5o, XIII da CF/88, deve tal ponto ser analisado a partir de uma interpretação sistêmica quanto aos demais princípios constitucionais, inclusive o que garante a liberdade de manifestação cultural. Cabe ressaltar que o texto constitucional não faz nenhuma distinção entre a atividade artística profissional e a amadora para fins de aplicação da inexigibilidade de licença ou registro”.

De um lado, a justa reivindicação da regulamentação da profissão, de outro, a burocracia, à luz da legislação fiscal, tributária e trabalhista. Estão abertas as inscrições para produtores culturais estabelecidos nos ramos da música e do teatro. Com esta Portaria, os atuais estão em debandada. 

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