BRASÍLIA – O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a regra para indenização de passageiros de voos internacionais que tiveram bagagens extraviadas ou perdidas, e também para quem teve o voo atrasado, é a fixada pelas convenções internacionais das quais o Brasil participa, e não a pelo Código de Defesa do Consumidor. Na prática, isso significa prejuízo aos passageiros. Pelo código brasileiro, a companhia deve ressarcir o cliente no valor dos objetos que estavam na mala, mediante comprovação. Os atrasos só são indenizados mediante a comprovação do prejuízo. Já as regras internacionais têm limites pré-fixados.
As Convenções de Varsóvia e de Montreal estabelecem um limite para a indenização por mala perdida ou extraviada. Esse valor hoje é de, no máximo, 1.200 euros por mala. As convenções também estabelecem a indenização máxima de 5 mil euros para passageiros que tiveram o voo atrasado. A decisão tem repercussão geral – ou seja, os juízes e tribunais de todo o país são obrigados a aplicar o mesmo entendimento em processos sobre o assunto.
O recurso julgado no plenário foi apresentado no STF pela Air France contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que determinou a indenização do passageiro pelo extravio de bagagem nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Também foi julgado nesta quinta-feira um recurso da Air Canada contra decisão da justiça paulista, que aplicou o mesmo código para condenar a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 6 mil danos morais a uma passageira, por atraso de 12 horas em voo internacional.
Contrate pacote de empresas com tradição no mercado e verifique se os serviços oferecidos são compatíveis com o preço cobrado. Ofertas com grandes descontos podem trazer dissabores. Cheque o itinerário, tipo de cabine, alimentação e todos os serviços que são ofertados pela empresa. Se tiver um problema, registre com fotos e documentos
Navios/cruzeiro - paradas
Se a parada está prevista para determinado porto e o navio acabar parando em outro lugar que não estava no pacote, pode-se buscar o ressarcimento dos danos materiais e morais. A responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, responde independentemente de culpa: assume a obrigação de cumprir o itinerário previsto, diz o advogado Arnon Velmovitsky
Aluguel de temporada
Faça a locação através de imobiliárias cadastradas no CRECI e busque informações com outros consumidores. Ao entrar no imóvel, cheque tudo o que consta do documento a ser assinado e o estado de cada objeto. Não pague tudo adiantado, deixe para pagar uma parcela ao entrar no imóvel. Verifique a rescisão do contato quando do final da locação.
Hospedagem
Se não houver vaga, mesmo com reserva confirmada, o consumidor poderá se hospedar em outro hotel do mesmo padrão e buscar o ressarcimento do valor gasto e também de danos morais do hotel ou da operadora que vendeu o pacote, diz Velmovitsky
Turismo de aventura - 1
Este tipo de atividade envolve risco, que deve constar expressamente do contrato celebrado com o consumidor. Verifique todos os dados que cercam o programa, como qual o grau de dificuldade do roteiro, quais as atividades inclusas e as características da região. Deverá constar também se a contratada tem responsabilidade para efeito de ressarcimento de custos médicos, de internações e gastos hospitalares.
Veja se é necessário fazer previamente cursos específicos e qual o condicionamento físico exigido conforme a atividade escolhida, e se o tipo de programa escolhido contará com a presença de um guia especializado. Verifique também se haverá pernoite, e, em caso positivo se estão inclusos: barraca, hotel, motel, cobertor, colchonete e alimentação. Certifique-se de que, na região, exista atendimento voltado para socorro em caso de emergência.
Viagem cancelada
Caso a agência de turismo faça o cancelamento do serviço ou do pacote turístico, sem autorização do cliente, você poderá acionar o Procon de seu Estado, uma vez que se trata de infração do Código de Defesa do Consumidor, afirma a Abradecont
A Air Canadá argumentou que a indenização não deveria ser paga, porque a passageira teria entrado com a ação na justiça fora do prazo previsto em lei. Pelas convenções internacionais, esse prazo é de dois anos. Pelo Código de Defesa do Consumidor, é de cinco anos. Como o tribunal estabeleceu as convenções como regra, a passageira perdeu o direito à indenização. Esse prazo deverá ser adotado a todos os processos que tramitam sobre o assunto no país. Ou seja, se alguém foi prejudicado por atraso em voo, terá apenas dois anos para entrar com a ação na Justiça.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes, relator de um dos processos, a Constituição Federal prevê a observância aos acordos internacionais. O ministro Luís Roberto Barroso, relator do outro caso, concordou. A maioria dos ministros do STF concordou com os relatores. Apenas Marco Aurélio e Celso de Mello discordaram. Para ele, como as companhias aéreas realizam atividades qualificadas como prestação de serviços, a relação era de consumo – e, portanto, deveria ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.