Por Gustavo Garcia, G1 — Brasília


O Senado aprovou por 72 votos a 2 nesta quarta-feira (15) uma medida provisória que autoriza empresas aéreas a reembolsar em até 12 meses as passagens aéreas canceladas.

A medida foi editada em março pelo governo, em razão da pandemia do coronavírus, e perderia a validade se não fosse aprovada pelo Congresso até esta quinta-feira (16). Saiba como cada senador votou.

Diante da proximidade do fim do prazo, os senadores mantiveram o texto que passou pela Câmara na semana passada.

Eventuais alterações forçariam o reexame da proposta pelos deputados. Com a aprovação no Senado nesta quarta, a medida segue para sanção presidencial.

Além do prazo para reembolso de passagens, a medida estabelece outras ações emergenciais destinadas à aviação civil, a fim de reduzir os efeitos da crise gerada no setor pela pandemia do novo coronavírus.

“No segmento de passageiros [no Brasil], a demanda por voos domésticos caiu [por causa da pandemia] 93%, e a de voos internacionais, 98%”, afirmou o relator da medida no Senado, Eduardo Gomes (MDB-TO).

Veja os principais pontos do texto aprovado pelo Congresso:

Reembolso

  • A companhia aérea terá prazo de 12 meses, a contar da data do voo cancelado no período entre 19 de março e 31 de dezembro, para reembolsar o consumidor. O valor será atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
  • Em substituição ao reembolso, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser usado, por ele ou outra pessoa, em até 18 meses, para adquirir produtos ou serviços oferecidos pela empresa.
  • Como alternativa ao reembolso, a empresa poderá oferecer opções de reacomodação em outro voo da própria companhia ou de outra, ou ainda a remarcação da passagem aérea para outra data, sem ônus.
  • Se o consumidor optar pelo reembolso, poderá ficar sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais. A eventual cobrança não será devida se o consumidor desistir da passagem 24 horas após a compra, considerando que haja pelo menos antecedência de 7 dias do embarque.

As regras valem para qualquer meio de pagamento utilizado para a compra da passagem: dinheiro, crédito, pontos ou milhas.

No caso de voo cancelado em que o pagamento da passagem tiver sido parcelado, a companhia aérea irá interromper a cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas, sem prejuízo da restituição de valores já pagos.

Liberação de FGTS

O texto também prevê que aeronautas e aeroviários que tiveram suspensão total ou redução de salário poderão efetuar o saque mensal seis parcelas da sua conta no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nos seguintes valores:

  • R$ 3.135,00 no caso de suspensão total do salário;
  • R$ 1.045,00 no caso de redução do salário.

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Indenização

O projeto também altera trechos do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre as circunstâncias em que a companhia aérea deve ser responsabilizada por dano aos passageiros.

Pelo texto, a indenização por dano extra-patrimonial – a exemplo do dano moral – decorrente de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada “à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga”.

Sobre a responsabilidade por dano ao passageiro, o texto diz que, no caso de atraso no voo, a empresa não será responsável se o atraso decorrer, por exemplo, de:

  • condições meteorológicas adversas;
  • indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária; ou
  • de decretação de pandemia que impeçam ou restrinjam o transporte aéreo.

O artigo, entretanto, não desobriga o transportador de oferecer assistência material ao passageiro, assim como as opções de reembolso, de reacomodação de voo ou da oferta do serviço por outro meio de transporte.

Empréstimo

O texto permite que recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil (Fnac) sejam utilizados em empréstimo ao setor de aviação civil.

Composto, entre outras fontes, por recursos provenientes da receita de outorga recolhida pelos concessionários de aeroportos, o fundo é destinado ao desenvolvimento e fomento do setor de aviação civil.

Pelo projeto aprovado, os recursos do Fnac poderão ser objeto e garantia de empréstimo, a ser celebrado até 31 de dezembro de 2020, aos detentores de concessão aeroportuária ou de concessão para a prestação de serviço regular de transporte aéreo e aos prestadores de serviço auxiliar ao transporte aéreo, desde que comprovem ter sofrido prejuízo com a pandemia.

Os limites de taxa de juros, carência, prazo de pagamento e demais condições contratuais serão estabelecidos em regulamento, observados os seguintes parâmetros:

  • taxa de juros não inferior à Taxa de Longo Prazo (TLP);
  • carência de até 30 meses;
  • quitação da dívida até 31 de dezembro de 2031;
  • garantia de empréstimo será limitada a R$ 3 bilhões;
  • garantia de empréstimo somente poderá ser executada a partir de 1º de janeiro de 2021.

Contribuições

O texto prorroga, até 18 de dezembro de 2020, o pagamento das contribuições devidas pelos concessionários de aeroportos ao governo federal.

Na justificativa, o governo argumenta que as medidas propostas não possuem qualquer impacto, dado que a arrecadação estimada para o ano de 2020 permanece inalterada.

O relator na Câmara, Arthur Oliveira Maia (DEM-BA), incluiu a incidência de correção monetária sobre pagamentos adiados das contribuições fixas e variáveis.

O texto proíbe que, em razão do adiamento desse pagamento, o governo federal promova o reequilíbrio econômico-financeiro dos referidos contratos.

Outorgas

O texto altera legislação de 2017 que originalmente estabelecia certas condições para a reprogramação do pagamento de outorgas de concessões de aeroportos em razão da crise econômica à época.

O relator justifica que agora a situação é “muito mais grave do que a experimentada naquela época”, o que demanda “novos e profundos ajustes” nos contratos de concessão aeroportuária, “a começar pela revisão do pagamento das chamadas contribuições fixas, parcelas do valor total da outorga que ainda são devidas ao poder concedente”.

A alteração do cronograma observará a limitação de cada parcela de contribuição reprogramada ao mínimo de 50% abaixo e ao máximo de 75% acima do valor da parcela da contribuição originalmente pactuada para cada exercício. Hoje, a legislação limita a até 50% acima do valor da parcela.

Considerando a correção dos valores reprogramados, o relator calcula que o Tesouro Nacional obterá, em termos de valor presente (2020), uma arrecadação líquida adicional de R$ 3,13 bilhões, com a reprogramação ao longo do tempo remanescente do contrato. Nos primeiros anos, entretanto, haverá uma redução da arrecadação de R$ 792,32 milhões em 2020, R$ 794,70 milhões em 2021 e R$ 820,76 milhões em 2022.

Fica ainda permitida, a critério do poder concedente, a substituição da outorga fixa pela outorga variável, mantido o valor presente líquido original.

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